EFD-Reinf: Saiba Como Funciona Essa Obrigação De Empresas

ReinfA Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma das obrigações acessórias das empresas brasileiras. Porém, ainda existem muitas dúvidas a seu respeito. Tal documento, que precisa ser entregue todos os meses, passa por processo de mudanças em 2021.

Isso porque tal obrigação acessória, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, pretende substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), voltadas para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.

A EFD-Reinf foi criada pela Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Seu objetivo é o de melhorar a forma de entrega das informações das empresas à Receita Federal. Contudo, antes dela os contribuintes não possuíam um programa específico ou um sistema oficial. Num segundo momento, a EFD-Reinf passou a ser transmitida por meio do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Diante disso, em 2021, uma das mudanças será a alteração feita no Layout da EFD-Reinf: www.sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494, que agora irá possuir uma nova versão, passando a ser utilizado também a partir de 10 de maio de 2021. Assim sendo, os dados a serem enviados via R-2055:

  • Novo indicador de aquisição 7 (aquisição de produção produtor rural pessoa física ou segurado especial para fins de exportação);
  • Não será solicitada as informações relacionadas à nota fiscal de aquisição, somente o valor da aquisição e os valores das contribuições;
  • Foram acrescentados dados do R-2055 aos eventos de encerramento e retorno da EFD-Reinf;
  • Ao fazer o envio do R-2055 o declarante poderá ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

Informações que devem ser prestadas

São diversas as informações que devem ser prestadas no EFD-Reinf, que variam de acordo com a empresa em questão. Destaque para as informações que são associadas:

  • Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000); (ou, talvez, retirar esse item, enquanto não houver sua implementação)
  • Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Quem deve declarar a EFD-Reinf?

A lista abaixo é a de todos os tipos de contribuintes, incluso aí pessoas físicas e jurídicas, obrigadas a declarar essa escrituração. São elas:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Para saber sobre mais assuntos acesse:https://folhasudoeste.com.br/category

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima